- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000065-02.2019.5.12.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, embora perceba média salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), superior, portanto, a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovou que os gastos mensais destinados ao sustento próprio e de sua família, tais como moradia, água, luz, alimentação, transporte e escola, no importe, em media, de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), somados aos empréstimos contraídos, ultrapassam o valor da própria remuneração. Sendo assim, comprovada insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a reclamante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Precedente da SDI-2 do TST. Deserção do recurso ordinário afastada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000065-02.2019.5.12.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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