JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-37.2017.5.09.0673

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-37.2017.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Consta da decisão recorrida que o laudo pericial não precisou com exatidão a causa da moléstia do reclamante. Concluiu o Regional que a prova oral colhida também não amparou a pretensão do reclamante de indenização por danos morais e materiais. Diante desse contexto, incide como óbice ao processamento da revista o entendimento da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, a condenação, na Justiça do Trabalho, a honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas depois de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o que não é a hipótese do caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001734-37.2017.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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