JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001111-12.2017.5.02.0491

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001111-12.2017.5.02.0491, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Consta do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se à orientação desta Corte. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001111-12.2017.5.02.0491. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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