JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-45.2017.5.09.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-45.2017.5.09.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. Segundo o Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, não restou demonstrado o vício de consentimento no pedido de demissão da reclamante. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de violação dos arts. 151, 186 e 927 CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 384 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT e limitou a sua concessão aos dias em que houve labor superior a trinta minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o referido dispositivo celetista assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000364-45.2017.5.09.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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