- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021094-96.2014.5.04.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: I. QUESTÃO INCIDENTAL: SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO nº 1 TST.CSJT.CGJT . REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO . IRRESGINAÇÃO DO RECLAMANTE. REJEIÇÃO. 1. O Reclamante insurge-se contra o deferimento do requerimento empresarial de substituição do depósito recursal por seguro garantia, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão correspondente, a fim de que, no exame colegiado da questão, seja vedada a substituição do depósito recursal efetuado nos autos. 2. O artigo 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 , estabeleceu a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC. O referido artigo 899, § 11, da CLT possui natureza processual e eficácia imediata a partir do início da sua vigência (11/11/2017) não havendo restrição legislativa à mencionada substituição, desde que observadas as formalidades legais. No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 12, admite a substituição de depósitos recursais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, desde que preenchidos os requisitos dispostos nas demais normas do referido Ato Conjunto, não impedindo substituições de depósitos efetivados antes do advento da referida lei. Assim, figurando a substituição em causa como direito subjetivo da empresa Reclamada, uma vez cumpridos os requisitos constantes do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, indefere-se a pretensão incidental do Reclamante. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. No caso presente, a parte interpôs recurso de revista sem transcrever o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Na linha da compreensão majoritária dos integrantes desta 5ª Turma (Ag-RR - 11485-82.2015.5.15.0113, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/02/2019), em razão do vício processual detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No âmbito da Justiça do Trabalho, antes do advento da Lei 13.467/17 tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, conquanto o Reclamante tenha demonstrado sua miserabilidade jurídica, não comprovou estar assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mostrando-se a decisão regional contrária às Súmulas 219 e 329 do TST, o que configura a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021094-96.2014.5.04.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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