JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010155-09.2015.5.15.0062

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010155-09.2015.5.15.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal devido, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal, no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa ( 355.053,55 ), o que perfaz o montante de R$ 3.550,53 , a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor do Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010155-09.2015.5.15.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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