- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000988-23.2017.5.09.0657, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista da Reclamante foi conhecido e provido para afastar a limitação imposta no acórdão regional, no sentido de somente ser devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT quando o labor extraordinário exceder a 30 minutos. Ocorre que a primeira Reclamada, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a sustentar a inexistência de prestação de horas extras ensejadoras do pagamento do referido intervalo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00(dois mil reais), a ser revertido em favor da Reclamante, a devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERVALO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante, para afastar a limitação imposta no acórdão regional, no sentido de somente ser devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT quando o labor extraordinário exceder a 30 minutos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00(dois mil reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000988-23.2017.5.09.0657. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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