- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0021171-67.2016.5.04.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCRIÇÃO DE PARTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese vertente , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamante deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido no qual manteve a sentença que não reconheceu a rescisão indireta por fundamento diverso àquele de ausência de recolhimento de FGTS. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional contendo tais fundamentos torna materialmente inviável o confronto analítico das alegações do reclamado constantes no recurso de revista com a decisão recorrida, o que atrai a incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021171-67.2016.5.04.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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