JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000968-76.2011.5.01.0071

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo Interno 0000968-76.2011.5.01.0071, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHADOR AVULSO. PRECEDENTES DA SBDI-1 NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 219 DO TST. PROVIMENTO. Em virtude do posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que a concessão dos honorários advocatícios está vinculada ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e do item I da Súmula nº 219 do TST, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHADOR AVULSO. PRECEDENTES DA SBDI-1 NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 219 DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho se orienta no sentido de que a concessão dos honorários advocatícios ao trabalhador avulso está atrelada ao preenchimento dos requisitos do item I da Súmula nº 219 desta Corte . Tal conclusão está calcada no fundamento de que o direito aos honorários advocatícios decorre da igualdade constitucionalmente atribuída à categoria, a viabilizar o deferimento da parcela apenas quando observados os requisitos do artigo 14 da Lei 5 . 584/1970 e do referido Verbete nº 219, item I, do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000968-76.2011.5.01.0071. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba sal…

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