JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001229-57.2012.5.03.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo 0001229-57.2012.5.03.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A . RECURSOS DE REVISTA. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, razão pela qual se dá provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A. ANTERIORES ÀS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 5 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - No caso, não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 7 - Não há na petição inicial pedido sucessivo de isonomia em razão de eventual exercício de mesmas funções de empregados da tomadora de serviços. 8 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001229-57.2012.5.03.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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