JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001590-32.2014.5.09.0006

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0001590-32.2014.5.09.0006, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO . Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - Considerando as alegações acerca do cumprimento do requisito de admissibilidade inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, supera-se o óbice apontado e prossegue-se no exame do agravo. Agravo a que se dá provimento a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, ao entender devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que houve prorrogação da jornada contratual de seis horas em, no mínimo, 30 (trinta) minutos, violou o referido dispositivo celetista, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001590-32.2014.5.09.0006. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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