- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010410-05.2016.5.03.0146, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou caracterizado grupo econômico, em razão da relação de coordenação entre as sociedades. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, revelando-se insuficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e a similaridade do ramo de atuação. Ainda, a SBDI-1 concluiu que o reconhecimento de grupo econômico, sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que se reputa violado, na espécie. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010410-05.2016.5.03.0146. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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