- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Recurso de Revista 1000151-84.2019.5.02.0362, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Na dicção anterior do art. 2º, § 2º, da CLT, a configuração de grupo econômico, pressupõe, além da existência de sócios em comum e situação de coordenação entre as empresas, a prova inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Isto é, uma hierarquia entre as empresas. Vale dizer: não basta a mera coordenação entre as pessoas jurídicas ou a existência de sócios em comum. Nesse contexto, a configuração de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000151-84.2019.5.02.0362. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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