- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011314-13.2016.5.03.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 08/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Não há reparos a fazer na decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, o Regional, apesar de reconhecer a subordinação estrutural com o tomador de serviços, manteve a declaração de vínculo empregatício da autora diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., por considerar nula a terceirização ocorrida, uma vez que a função desempenhada pela reclamante enquadrava-se como atividade-fim da empresa. Portanto, em razão do entendimento firmado pelo STF, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições contidas no item I da Súmula n.º 331 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011314-13.2016.5.03.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021.)
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