- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000515-23.2014.5.03.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Não há reparos a fazer na decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, o Regional, apesar de reconhecer a ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, manteve a declaração de vínculo empregatício da autora diretamente com o Banco Bradesco S.A., por considerar nula a terceirização ocorrida, uma vez que a função desempenhada pela reclamante enquadrava-se como atividade-fim da empresa. Portanto, em razão do entendimento firmado pelo STF e a ausência de demonstração de subordinação jurídica direta com a instituição bancária, o que configuraria a ilicitude da terceirização, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições contidas no item I da Súmula n.º 331 desta Corte e na OJ n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000515-23.2014.5.03.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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