- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-18.2018.5.10.0811, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou que a recorrente foi tomadora de mão de obra do reclamante, beneficiando-se dos serviços por ele prestados (Súmula 126 do TST). Sob esse enfoque, imputou a responsabilidade subsidiária à recorrente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Por outro lado, o item VI da Súmula 331 do TST estabelece, ainda, que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. No que se refere à utilização de prova emprestada, a Corte de origem registrou que restou incontroverso o fato de que o local da prestação de serviços se encontra desativado e de que as condições de trabalho aos quais estavam expostos os empregados eram praticamente idênticas. Afirmou que não houve manifestação expressa da reclamada quanto à impropriedade no uso do laudo técnico em referência. Asseverou, assim, que se encontra preclusa a oportunidade processual da recorrente em suscitar a nulidade da decisão pela utilização da prova pericial emprestada. Diante do quadro fático descrito pelo TRT (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação aos preceitos apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000850-18.2018.5.10.0811. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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