- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012481-72.2017.5.15.0093, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não são toleradas, em sede recursal (sobretudo na via extraordinária), razões que remetam o julgador a outras peças dos autos. Incumbe ao recorrente fazer claras, em sua insurreição, todas as situações que, no âmbito processual, motivam-no. Somente estas nuances, quando moldadas aos permissivos legais, serão devolvidas ao conhecimento da Corte "ad quem". No recurso de revista, a despeito de traçar digressão sobre a necessidade de prequestionamento e de ampla resposta jurisdicional (aspectos teóricos em que está coberta de razão), a parte jamais declina quais os pontos omitidos em embargos de declaração e qual seria a sua relevância, para eventual conhecimento e sucesso do apelo extraordinário. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. Não há dúvida de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. Contudo, dispõe o parágrafo único do citado preceito que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Diante do quadro delineado pelo Regional, vê-se que a rescisão contratual se deu 11.1.2015, "que o último ato no protesto judicial apresentado pela CONTEC ocorreu 12/02/2015" e que a presente ação foi ajuizada em 8.11.2017. Esgotado, portanto, o biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012481-72.2017.5.15.0093. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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