- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100674-49.2017.5.01.0062, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DIVERSOS. LEGITIMIDADE DA CONTEC. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA A TODOS. 2.1. É inadmissível recurso de índole extraordinária, quando a decisão recorrida está calcada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula nº 283/STF. 2.2. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por duplo fundamento: I) O ajuizamento de protesto judicial interrompe o prazo prescricional uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil; sendo assim, evidenciada a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo em 2009, não há que se falar em nova interrupção em 2014; e II) O protesto judicial ajuizado pela CONTEC não tem o condão de interromper o prazo prescricional, "visto que não pode a confederação, em caráter nacional, pretender interromper o prazo prescricional de todas as ações envolvendo a discussão de horas extras de todos os bancários do Brasil". 2.3. O reclamante, entretanto, conforme razões expostas no recurso de revista, limita-se a atacar apenas o segundo fundamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100674-49.2017.5.01.0062. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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