- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001283-25.2019.5.02.0089, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . 1. APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017/2019 AOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DO RECLAMADO - CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL REAL - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SINDICATO, CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DANO MORAL COLETIVO. 1.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o sindicato, no recurso ordinário, ao se insurgir em face da sentença em que indeferidos os pleitos formulados na inicial, "não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de prova do envio de correspondência e de comunicação dos termos aditivos às normas coletivas, tampouco quanto à falta de prova sobre a convocação da ré, realização de assembleia e constatação do descumprimento das normas coletivas, bem como sobre a ausência do depósito das convenções coletivas e dos termos aditivos", não havendo nos autos elementos "suficientes para formar convicção quanto à procedência das genéricas alegações e pedidos formulados pelo sindicato autor". 1.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de ação de cumprimento ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, cabível a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da improcedência dos pleitos formulados na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001283-25.2019.5.02.0089. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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