- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-07.2010.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " (...) ficaram comprovadas a culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização eficaz na adimplência dos haveres devidos à laborista, obrigação contratual e legal da prestadora de serviços, na função de empregadora. Isso porque não há nos autos nenhum documento que comprove a efetiva fiscalização pela segunda reclamada no cumprimento dos haveres trabalhistas da obreira. Tanto é assim, que não foram depositados os valores referentes ao FGTS de todo o período em que a reclamante prestou serviços a União, mas não é só, à obreira também não foram pagas as verbas rescisórias, exsurgindo clara a ausência de fiscalização do ente público. Assim, constata-se que a segunda ré não tomou todas as providências necessárias tendentes a garantir a percepção pela reclamante de todos os seus direitos trabalhistas. (...) Caso ressaísse dos autos a conduta da Administração em exercer a fiscalização contratual de forma diligente, como legalmente determinada, por óbvio que a ela não seria imputada nenhuma responsabilidade ". Conclui-se do acórdão que a União não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa em vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC / 1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se aos autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001001-07.2010.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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