- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000932-50.2019.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR AO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DESFUNDAMENTAÇÃO E ABUSIVIDADE DO ATO COATOR . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que ordenou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. 2. No caso, constata-se a excepcionalidade de decisão teratológica a ensejar o cabimento do writ. Hipótese de mitigação da regra contida na Orientação Jurisprudencial 92 desta 2a Subseção Especializada. 3. O ato coator se encontra desfundamentado, arbitrário e abusivo, ao deixar de apontar um motivo plausível que justificasse a adoção da medida atípica, razão pela qual há direito líquido e certo a ser resguardado. As medidas coercitivas devem sempre buscar a realização do título executivo judicial transitado em julgado, e não a mera penalização dos executados. É sabido que os meios mais eficazes para se garantir a execução são os que atingem o patrimônio do devedor, tal como se deu com a designação de hasta pública para alienação dos bens constritos nos autos subjacentes. Note-se que o bloqueio dos cartões de crédito dos impetrantes como forma de forçá-los a quitar a dívida trabalhista não necessariamente induzirá o cumprimento da sentença condenatória, sendo basicamente inviável a obtenção de algum resultado prático para a execução em curso por intermédio da determinação imposta pelo ato judicial impugnado, a qual se afigurou desarrazoada e arbitrária, contrariando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Segurança concedida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000932-50.2019.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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