JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001138-75.2019.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0001138-75.2019.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas exequentes, em face de decisão, prolatada em fase de execução, que teria indeferido as medidas coercitivas atípicas, tais como pesquisa ao INFOSEG, INFOJUD, CNIB, BACENJUD, RENAJUD, bloqueio de crédito a eventuais fontes pagadoras, suspensão de CNH, cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito e de expedição de ofícios às operadores de crédito. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, o mandado de segurança afigura-se incabível contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A mitigação da diretriz contida no referido verbete somente se afigura possível quanto se tratar de ato teratológico ou, ainda, de recurso cuja interposição causa sério gravame ao impetrante, o que não se verifica na espécie. 3. Isso porque, diversamente do que alegam as recorrentes, a decisão impugnada não " indeferiu os meios típicos e atípicos de prosseguimento da execução previsto em legislação pátria ". Em verdade, as medidas coercitivas atípicas requeridas pelas impetrantes foram particularizadamente objeto de exame pela autoridade apontada como coatora, que ora justificou as razões pelas quais não poderiam ser deferidas, ora justificou a razão pelas quais as demais se mostraram infrutíferas, de modo que não se evidencia teratologia ou patente ilegalidade apta à superação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001138-75.2019.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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