JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000963-42.2019.5.12.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0000963-42.2019.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional asseverou que "o pagamento das férias efetuado após o prazo de dois dias antes do início do respectivo período, em afronta ao disposto no art. 145 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT" . Mais à frente, reforçou que, "considerando a inexistência de controvérsia sobre a concessão das férias dentro do prazo legalmente estabelecido, eventual comprovação da violação ao art. 137 não atrairia o direito obreiro à dobra da parcela perseguida" . O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que se está diante de acórdão proferido de forma dissonante da Súmula/TST nº 450: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Assim, a autora faz jus à dobra de férias, conforme deferido pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 450 e provido para restabelecer a sentença . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000963-42.2019.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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