JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-93.2010.5.04.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-93.2010.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " Por todo exposto, entendo demonstrada falha do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações devidas aos empregados terceirizados e a consequente culpa in vigilando - em específico, no caso dos autos, ao final do contrato de trabalho do reclamante -, prescindindo-se de que se perquira sobre o ônus da prova, destaco que esta 4ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Ricardo Gehling, nos autos do processo 0325500-90.2009.5.04.0018, julgado em 30/4/2013, reconheceu que tal ônus recai sobre a contratante dos serviços. Assim, no caso concreto, a atuação da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços não foi diligente e exercido suficientemente e ao tempo certo. Destarte, não há como afastar a responsabilidade subsidiária pelas parcelas da condenação, sem que se verifique afronta ao artigo 71 da Lei 8.666/93 ou desrespeito aos demais dispositivos invocados no apelo e à Súmula Vinculante 10 do STF. ". Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando da UFRGS, uma vez que não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UFRGS, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001193-93.2010.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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