- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100024-80.2017.5.01.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA . 1 . O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 2 . Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS DE N.ºs 219 E 329 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.647/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2 . Em atenção ao que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41 desta Corte superior, subsistem, em tais hipóteses, as diretrizes do artigo 14 da Lei n.º 5.584 e das Súmulas de n.ºs 219 e 329 do TST. 3 . Nos termos do item I da Súmula n.º 219 desta Corte superior, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 4 . No caso dos autos, a Corte de origem, a despeito da ausência de assistência sindical do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 219, item I, desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa . 5 . Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100024-80.2017.5.01.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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