JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020615-97.2017.5.04.0383

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020615-97.2017.5.04.0383, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HORAS IN ITINERE . ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". No caso concreto, conquanto o acórdão recorrido convirja com o entendimento da inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a sua reforma na parte em que converteu os sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária, tendo em vista a ausência de assistência sindical à parte autora . Contrariedade, que se reconhece, à Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020615-97.2017.5.04.0383. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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