- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010502-20.2016.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "O fundamento adotado para a declaração de responsabilidade subsidiária foi, portanto, a culpa in vigilando da recorrente, reconhecida em razão da ausência de comprovação de cumprimento dos deveres de fiscalização estabelecidos na Lei 8.666/93. E, com efeito, a recorrente se limitou a juntar documentos relacionados ao contrato de trabalho do autor, sem apresentar, contudo, qualquer comprovação de adoção de providências destinadas a exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas, a abertura v.g. de procedimentos administrativos com o objetivo de aplicar as penalidades estipuladas na Lei de Licitações". Dessa forma, observa-se que, no caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da ausência de prova de fiscalização. Logo, cabível o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. MATÉRIA PREJUDICADA. JUROS DA MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista integralmente não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010502-20.2016.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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