JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101512-57.2017.5.01.0202

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0101512-57.2017.5.01.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento dasdespesas processuais, tampouco comprovou seu enquadramento comoentidade filantrópicapara fazer jus à isenção prevista no art. 899, §10 da CLT. III. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. IV . Na hipótese, ao decretar a deserção do recurso ordinário, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu o trecho que contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Portanto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101512-57.2017.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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