JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-71.2018.5.10.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-71.2018.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DESTA CORTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DESTA CORTE. 1 - No caso, a reclamada (pessoa jurídica), quando da interposição do recurso ordinário, não recolheu as custas processuais e nem o depósito recursal, mas postulou os benefícios da justiça gratuita. 2 - A Súmula nº 463, II, deste Tribunal dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 3 - O Tribunal Regional entendeu que "... os documentos apresentados (fls. 244 e 245) não são aptos ao reconhecimento da miserabilidade jurídica da empresa, vez que se trata apenas de extratos de conta corrente dos sócios da reclamada. Não foram apresentados balanços financeiros e demais documentos aptos a comprovar que a pessoa jurídica está impossibilitada de arcar com os custos do processo" . 4 - Nesse contexto, o TRT reconheceu a deserção do recurso ordinário, uma vez que a reclamada, quando da sua interposição, não efetuou qualquer recolhimento a título de custas e depósito recursal. 5 - Porém, nestes autos, a reclamada não realizou o recolhimento porque havia requerido a justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo TRT. Assim, quando indeferiu o pedido, a Corte de origem deveria ter intimado a reclamada para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do que estabelece o art. 99, §7º, do CPC, de seguinte teor: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 6 - Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" . (grifos acrescidos) 7- Todavia, o TRT se quedou inerte e nenhuma providência tomou neste sentido, o que contraria o item II da mencionada OJ. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001116-71.2018.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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