JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001135-14.2010.5.01.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0001135-14.2010.5.01.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. Mostrou a decisão embargada os motivos que levaram o Tribunal Regional a decidir cada tema analisado nos autos, tendo sido indicadas , no acórdão regional , as provas e razões determinantes. Ressalte-se que as provas são dirigidas ao magistrado, e a ele cabe avaliar qual lhe parece mais convincente. Não há omissão na decisão embargada, que explicitou os motivos pelos quais não se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional arguida. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001135-14.2010.5.01.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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