- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 1000987-73.2018.5.02.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O penúltimo parágrafo da decisão embargada, conforme transcrição, registra, com clareza, que o apelo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto a reclamada deixou de impugnar o fundamento pelo qual o Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, que a revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não atendeu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos , com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000987-73.2018.5.02.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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