- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010320-69.2015.5.03.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO ( BANCO BMG S.A.) E DA SEGUNDA RECLAMADA ( PRESTASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) . ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO BMG S.A.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (PRESTASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Agravo de instrumento provido, ante a possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Assim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Prejudicado o recurso de revista quanto aos temas "horas extras", "sábado como dia de descanso remunerado" e "multa por ausência de anotação da CTPS". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO BANCO BMG S.A . ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. FÉRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÁBADO COMO DIA DESCANSO REMUNERADO. MULTA POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. HORAS EXTRAS. TEMAS PREJUDICADOS PELO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Os recorrentes, quanto ao tema férias, não atentaram para o requisito do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em seu recurso de revista o trecho da decisão recorrida que realmente consubstancia o prequestionamento da controvérsia recursal. Os demais temas foram prejudicados com o reconhecimento da licitude da terceirização e afastamento do vínculo empregatício. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA INTERFILE SERVIÇOS DE BPO LTDA. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova, concluiu que documentos contratuais e rescisórios do obreiro evidenciam confusão administrativa e gerencial entre as empresas interpostas, a segunda (PRESTASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) e a terceira (INTERFILE SERVIÇOS DE BPO LTDA.) ré, na terceirização em debate. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010320-69.2015.5.03.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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