JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-57.2015.5.03.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-57.2015.5.03.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A reclamada, quanto da transcrição do trecho do acórdão regional, omite o trecho em que a Corte Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu haver subordinação direta da reclamante com a empresa prestadora de serviços. Tal procedimento não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite o cotejo entre as razões recursais e o conteúdo da decisão regional. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958 . 252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. In casu , demonstrou, por meio do conjunto fático-probatório examinado, existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que viabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu os trechos da decisão regional referente aos temas em epígrafe. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir o acerto ou desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional não examinou os temas em epígrafe, e os embargos de declaração opostos não os prequestionou. Matérias preclusas, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO BMG S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O reclamado transcreveu a decisão regional por inteiro. Todavia, a transcrição integral da decisão regional não atende à finalidade do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014. O agravante faz interpretação literal e gramatical da lei, que é inócua, pois não alcança a finalidade da lei, interpretação esta essencial para se cumprir o mandamento da lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010687-57.2015.5.03.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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