- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010694-80.2016.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada requer aplicação do art. 71, § 4º, da CLT inserido pela Lei 13.467/2017. Todavia, o período trabalhado foi anterior à vigência da aludida lei. O Regional consignou devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Invocou a Súmula 347 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. PLR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, quanto a todos os temas em destaque, a decisão regional deu-se a partir do exame de documentos e do teor da prova oral ou ante o fato de o recorrente não haver se desincumbido de comprovar suas alegações de defesa. Em relação às férias, 13º e á PLR, o Regional consignou não ter a recorrente comprovado o pagamento que alegou em defesa, ônus que lhe incumbia por haver aduzido fato obstativo ao direito pleiteado. Quanto às horas extras e a regular concessão do intervalo intrajornada, registrou a ausência de apresentação dos controles de frequência (Súmula 338 do TST) e o fato de a testemunha, cujo depoimento foi invocado pelo réu pra comprovar sua tese, não haver laborado com o réu no período controvertido nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010694-80.2016.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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