- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-97.2018.5.03.0185, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada requer aplicação do art. 71, § 4º, da CLT inserido pela Lei 13.467/2017. O Regional consignou devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada quanto ao período anterior à vigência da aludida lei. Invocou a Súmula 347 do TST. Quanto ao posterior, aplicando o disposto na nova redação do art. 71 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, deferiu, como extras, apenas os minutos efetivamente suprimidos, tal como pretendia a reclamada, razão pela qual não possui interesse recursal. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo interjornada. O Regional registrou a ausência de apresentação dos controles de frequência (Súmula 338 do TST) e consignou que ficou provada a prestação de horas extras, sem o devido pagamento, bem como a concessão irregular do intervalo interjornada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DO CLT. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Verifica-se que não há, nas razões do recurso de revista transcrição de nenhum trecho do acórdão recorrido referente ao tema "intervalo do art. 384 da CLT". Quanto ao tema "participação nos lucros e resultados", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição empreendida não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010398-97.2018.5.03.0185. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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