- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001275-90.2016.5.02.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, IV , da CLT , dispõe que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. No caso dos autos o reclamante não transcreveu nas razões de revista o trecho dos embargos de declaração em que pediu pronunciamento do Regional com relação à matéria sobre a qual desejava pronunciamento. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV , da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - SÚMULA 126 DO TST. REAJUSTES NORMATIVOS E REFLEXOS - SUMULA 337 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Insurgência recursal contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar valores não satisfeitos a título de horas extras, considerando as compensações no banco de horas, nos termos dos espelhos de ponto e da norma coletiva. A Corte Regional consignou que não houve pedido específico do reclamante relativo aos reflexos dos reajustes normativos. Quanto às horas extras, o Regional dirimiu a controvérsia com base nos espelhos de ponto e normas coletivas, levando em conta o registro do próprio autor de que marcava corretamente os horários nos aludidos registros de ponto. No tocante aos reflexos dos reajustes normativos, a tese apresentada no recurso de revista refere-se apenas a um único aresto transcrito a confronto. Todavia, o paradigma encontra óbice na Súmula 337 do TST, porquanto não foi indicada a fonte de publicação do julgado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001275-90.2016.5.02.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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