JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000578-63.2013.5.02.0242

Relator(a)
Sergio Torres Teixeira
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000578-63.2013.5.02.0242, Rel. Sergio Torres Teixeira, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O reclamante não transcreveu em seu recurso de revista (fls. 771/781) suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, antes mesmo da inclusão do item IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT, a respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. Assim, não tendo o reclamante se eximido de seu ônus legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal Regional consignou que não houve insurgência no recurso ordinário quanto às normas coletivas da categoria do reclamante, razão pela qual decidiu que se tratava de inovação recursal a alegação do reclamante, em sede de embargos de declaração, a respeito dos referidos instrumentos normativos. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional consignou que o exame das normas coletivas constitui inovação recursal, porquanto não houve insurgência do reclamante em seu recurso ordinário quanto à existência (ou inexistência) de normas coletivas limitando a jornada de trabalho nas escalas 4x2 e 6x1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000578-63.2013.5.02.0242. Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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