JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-71.2013.5.12.0019

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-71.2013.5.12.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO ENTRE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DESCANSO DEVIDO . 1 . Cinge-se a controvérsia a perquirir se a inobservância do intervalo entre jornadas acarreta o pagamento, como hora extraordinária, da integralidade do descanso devido, ou apenas do tempo não usufruído. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00 - p. 11 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional às circunstâncias da demanda; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SBDI-I, deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SBDI-I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento a que não se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a perquirir se a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, é suficiente para assegurar a redução do intervalo intrajornada, f azendo-se desnecessária a observância dos requisitos legalmente erigidos para a sua eficácia. 2. A tese esposada pela Corte Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . A egrégia SBDI-I tem - se pronunciado reiteradamente no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada, concedido de forma parcial. 2 . A tese esposada pela Corte Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante d o disposto na Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000644-71.2013.5.12.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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