- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001301-13.2013.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O despacho denegou seguimento ao recurso de revista, por não atender aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - Todavia, no agravo de instrumento, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas no juízo primeiro de admissibilidade, mas apenas da matéria de fundo. 3 - Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTERJORNADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA PARCELA. 1 - O TRT manteve a sentença que decidiu que a supressão parcial do intervalo entre jornadas acarreta apenas a condenação do tempo sonegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: A Corte de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Tem aplicação o entendimento consolidado na OJ n° 355 da SDI do TST, a qual reza que: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares. 3 - No caso concreto, extrai-se do trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração do TRT que havia redução do intervalo intrajornada, por meio de autorização conferida por portaria do MTE, e que, ao mesmo tempo, o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada. 4 - Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001301-13.2013.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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