JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100521-78.2018.5.01.0321

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100521-78.2018.5.01.0321, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, o não reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da inexistência de vinculação entre o primeiro reclamado e a nova contratada pela Administração Pública para a gestão do hospital. Desse modo, ante as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo para afastar a sucessão trabalhista, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, dada a impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta Corte Superior. Logo, não há como divisar ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100521-78.2018.5.01.0321. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu…

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