- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100176-37.2017.5.01.0034, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório do processo, fez constar que, além de a alegada parte sucessora (Organização Social Cruz Vermelha Brasileira) sequer ter sido nomeada no polo passivo, não se configurou a hipótese de transferência da sucedida à sucessora, fato considerado indispensável à caracterização da sucessão trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT. Por conseguinte, manteve a sentença, quanto ao afastamento da tese de sucessão, na forma defendida pelo primeiro reclamado. Para se concluir de modo diverso far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito desta Corte Superior, à luz da Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 337, I, "a"). Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 126 e nº 337, I, "a" é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se vislumbra, na hipótese, o interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial) do segundo reclamado - Estado do Rio de Janeiro - porquanto a responsabilização subsidiária, objeto de seu apelo, foi atribuída apenas ao terceiro reclamado - Município do Rio de Janeiro. É o que se extrai da sentença, mantida pelo Tribunal Regional, quanto ao ponto. Logo, falta-lhe o elemento indispensável da sucumbência a justificar a interposição do presente recurso quanto à questão. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100176-37.2017.5.01.0034. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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