- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0020965-26.2016.5.04.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("cerceamento de defesa", "fraude à execução", "indenização por dano moral - acidente de trabalho", "indenização por dano material - pensão vitalícia", "indenização por dano estético" e "ônus da prova"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("honorários advocatícios"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. 2.1. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2.2 . Nessa senda, o acórdão regional, ao deferir honorários advocatícios, sem a reclamante estar assistida pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020965-26.2016.5.04.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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