JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101924-53.2016.5.01.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101924-53.2016.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. O Regional fixou o termo prescricional em 10/12/2011 em virtude da data de ajuizamento da ação. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois, como o direito ao adicional de insalubridade é fixado em lei, ele está sujeito apenas à incidência da prescrição parcial, por força da parte final dessa Súmula. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional concluiu que era ilícita a adoção, em fevereiro de 2010, do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, depois do seu pagamento espontâneo por quase quatro anos calculado sobre o vencimento básico do cargo da reclamante. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JUROS DE MORA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101924-53.2016.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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