- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001728-06.2013.5.01.0281, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT, nem por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a perícia utilizada como prova emprestada nesta reclamação trabalhista, consoante determinado na audiência, foi conclusiva quanto à exposição da reclamante ao agente biológico, ensejando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos temas em epígrafe, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC/2015 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001728-06.2013.5.01.0281. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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