- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010359-40.2019.5.15.0118, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Em razão da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc - 1000845-52.21, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 6/11/2020), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não há falar em irrecorribilidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, razão pela qual prossigo ao exame do tema agravado. 2. Discussão centrada na possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista oriunda de alteração promovida pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista. Logo, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 4. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, sujeitando-se a parte reclamante à condenação emhonoráriosde sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A inovação legal questionada não implica negativa de assistência judiciária gratuita, pois expressamente ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos, desde que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 6. Ademais, como se sabe, a ausência de filtros seletivos que indiquem riscos às demandas temerárias seria uma das principais causas do excessivo volume de ações, de sorte que a imposição de custos à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mediante retenção de parte de seus eventuais créditos judicialmente reconhecidos, representaria um fator de retração dessas indesejáveis demandas aventureiras, além de ensejar uma maior responsabilidade na movimentação do aparato jurisdicional. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação do Reclamante à verba honorária, decidiu em consonância com o art. 791-A e §4º, da CLT. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010359-40.2019.5.15.0118. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.