JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000321-36.2011.5.10.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000321-36.2011.5.10.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, uma vez que , nos termos do acórdão objeto de juízo de retratação, a condenação subsidiária fundou-se na verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Nesse contexto, inexiste a apontada obscuridade ou contradição no julgado, porquanto foram explicitadas de forma clara e coerente as razões pelas quais a Turma não efetuou o juízo de retratação no presente caso. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000321-36.2011.5.10.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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