- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0002504-13.2014.5.18.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, ante a constatação de que o acórdão objeto de juízo de retratação fundou-se na verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Conforme assentado no acórdão embargado, a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020), segue no sentido de que, se no acórdão desta Corte Superior objeto de retratação houver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública (deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), deve o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Nesse contexto, inexiste a apontada omissão ou obscuridade no julgado, porquanto foram explicitadas de forma clara as razões pelas quais a Turma não efetuou o juízo de retratação no presente caso. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002504-13.2014.5.18.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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