- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo Interno 0005205-37.2010.5.12.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIGURAÇÃO E VALOR ABITRADO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Isso porque, de um lado, a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limita-se a afirmar que o acórdão regional incorreu em ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, 37 e 84 da Constituição da República, sem, contudo, indicar, de forma explícita e fundamentada, a apontada " contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (inciso II). A simples menção à existência de violação a dispositivos constitucionais, sem qualquer referência às razões da alegada ofensa normativa, não é bastante ao cumprimento do referido pressuposto intrínseco. Por outro lado, a recorrente tampouco efetuou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os pretendidos motivos justificadores das violações constitucionais apontadas. Tal circunstância denota que a recorrente não logrou " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo (...) da Constituição Federal (...) cuja contrariedade aponte " (inciso III) . III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005205-37.2010.5.12.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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