JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010340-87.2017.5.03.0134

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0010340-87.2017.5.03.0134, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICADO. A parte postula o sobrestamento do feito, em decorrência do exame da matéria relativa à licitude da terceirização pelo E. Supremo Tribunal Federal. Sucede que o Recurso Extraordinário nº RE 958252 que trata do tema, o qual teve reconhecida a repercussão geral, já foi examinado (e publicado em 13.9.2019), entendendo o Supremo Tribunal Federal ser possível a terceirização de serviços independentemente da atividade do objeto social da empresa concessionária. Pedido de sobrestamento prejudicado. 2. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010340-87.2017.5.03.0134. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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