JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010039-79.2017.5.18.0181

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010039-79.2017.5.18.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA DE OFÍCIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, realizou o depósito recursal referente ao recurso de revista por meio de seguro-garantia judicial, vigência de 9/12/2019 a 7/12/2024, no valor de R$ 25.554,13. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 7/12/2024. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da segunda reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010039-79.2017.5.18.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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